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Mostrando postagens de dezembro, 2020

“ AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER CESTA BÁSICA POR SERVIÇOS PRESTADOS.”

  “ AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER CESTA BÁSICA POR SERVIÇOS PRESTADOS .”   ART. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma “cesta básica” de gêneros alimentícios, por serviços prestados por terceiros sem vínculo empregatício e que estejam devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Saúde e ação social, na forma de empreitada por tarefa em serviços gerais de obras de limpeza pública.   ART. 2º - A empreitada por tarefa será no máximo 48 ( quarenta e oito ) horas de prestação de serviços gerais, respeitando os intervalos legais e não podendo repetir   se o benefício antes de ter transcorrido um período não inferior a 30 ( trinta ) dias, contando da última concessão do candidato.   ART 3º - Compõe a cesta básica, os gêneros alimentícios constantes no sacolão n.º 03 do SESI.   ART. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.  

Estabelece penalidades aos estabelecimentos que abrigam crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis.

  Estabelece penalidades aos estabelecimentos que abrigam crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis.   Art. 1º- Serão advertidos, sujeitando-se a suspensão ou cassação dos seus Alvarás de Funcionamento, nos casos previstos em Lei, pelo Município, as casas noturnas, hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos congêneres que forem freqüentados ou hospedarem crianças ou adolescentes desacompanhados dos Pais ou responsáveis, salvo se autorizado pelos mesmos, e em caso de referida autorização não ferirem outras Lei de proteção a Crianças e ao Adolescente. § 1º - O previsto no caput deste artigo será aplicado somente quando constatado que não foram tomadas medidas de prevenção, tais como aviso nas entradas, pedidos de identificação              e outros, por parte dos referidos estabelecimentos. § 2º. Por ocasião da primeira autuação será expedida   advertência esfrita ao infrator. § 3° - A ...

Dispõe sobre os estágios de estudantes dos ensinos médio profissionalizantes e superior no Município de..........................

  Dispõe sobre os estágios de estudantes dos ensinos médio profissionalizantes e superior no Município de..........................   Art. 1º* - O estágio de estudantes dos ensinos médio profissionalizante e superior observará o disposto na Lei 6.494, de 7 de dezembro de 1977 e no Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, e somente será prestado em instituição, entidade ou empresa que tenha condições de proporcionar experiência prática na linha de formação. * Nova redação dada pela Lei nº 3547/2001   Art. 2º - O estágio a que se refere esta Lei terá por fim:                       I - propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e                     ...

Dispõe sobre o Sistema de Assistência ao Menor – AME.”

  Dispõe sobre o Sistema de Assistência ao Menor – AME.”   Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Assistência ao Menor – AME.   Art. 2º - O Poder Executivo reservará áreas destinadas à construção de centros de formação e treinamento para atender o disposto no artigo anterior.   Art. 3º - O sistema de assistência de que trata esta lei e o de regime de pensionato.   Parágrafo único – O sistema de assistência atenderá a faixa etária compreendida entre 07 a 18 anos, sem ônus para os usuários.   Art. 4º - As entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam assistência à criança e ao adolescente têm, dentre outras, as seguintes obrigações: I – formação educacional nos níveis de 1º e 2º graus; II – profissionalização nas áreas de datilografia, mecânica, lanternagem, pintura, “oficce-boy”, marcenaria, técnicas agrícolas, artesanato, cabeleireiros, alfaiataria, sapataria, dentre outras; III – assistência médica, de alimentação...

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES DA CIDADE DO ... E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES DA CIDADE DO ... E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.     Art. 1º Os Conselhos Tutelares, órgãos públicos municipais colegiados, permanentes e autônomos, não juridicionais, constituídos na forma da Legislação específica deverão funcionar em cada região Administrativa, em locais adequados e equipados pelo Executivo Municipal, para a exclusiva realização de suas atividades.   Parágrafo 1º. Constituem meios necessários ao seu funcionamento a existência de espaço funcional autônomo, com privacidade, segurança, mobilidade, recursos administrativos, inclusive informatizados e de localização de fácil acesso à população e condições de atendimento de acordo com o público a que se destina. Parágrafo 2º. Administrativamente, os Conselhos estão vinculados a estrutura da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, possuindo dotação orçamentária específica.   Art. 2º Os Conselhos Tutelares funcionarão todos os dia...

Dispõe sobre notificação dos casos de violência contra crianças e adolescentes aos Conselhos Tutelares, e dá outras providências."

  Dispõe sobre notificação dos casos de violência contra crianças e adolescentes aos Conselhos Tutelares, e dá outras providências."   Art. 1.º - É dever de todo agente público a defesa dos direitos da infância e juventude, devendo comunicar todos os casos de violência contra crianças e adolescentes que tiver notícia aos Conselhos Tutelares de cada região.   Art. 2.º - Os médicos e demais agentes de saúde, que em virtude de seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência contra crianças e adolescentes, deverão notificar o fato ao Conselho Tutelar competente. Parágrafo único - A notificação de que trata este artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família da criança e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito.   Art. 3.º - Ficam incluídos os quesitos "violência contra a criança" e "violência contra o adolescente" no sistema municipal de informações de saúde. Parágrafo único - Os quesitos incluirão in...

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO E AFIXAÇÃO EM HOTÉIS E CONGÊNERES DE CARTAZ SOBRE HOSPEDAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES”.

  DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO E AFIXAÇÃO EM HOTÉIS E CONGÊNERES DE CARTAZ SOBRE HOSPEDAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES”.     Art. 1º - É obrigatória a afixação de cartaz informativo nos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres, em local visível ao público, com os seguintes dizeres:        " É proibida a hospedagem de crianças ou adolescentes em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável, em conformidade com o art. 82, da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança”.        Parágrafo único – Um regulamento específico estabelecerá as dimensões e caracteres do aviso de que trata este artigo.      Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator sansão administrativa em forma de multa a ser fixada pelo Poder Executivo, sendo a mesma aplicada em dobro nos casos de reincidência.      Art. 3º - A p...

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências"

  Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências"   Art. 1º - Fica criado o fundo Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente de........ , de que trata a Lei N.0 1.172 de 23 de setembro de 1999, e, composto do Presidente, Secretário, Tesoureiro e mais três membros que comporão o Conselho Fiscal.   Art. 2º - Os componentes do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de várzea Grande/MT, serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto e, escolhido dentre os representantes de entidades governamentais e não-governamentais, de que trata o Artigo 6º da lei N.0 1.172 de 23 de setembro de 1999.   Art. 3º - o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de ........., será constituído:   I. pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social, voltada à criança e ao adolescente; II. pelos recursos provinientes dos Conse...

“Cria o conselho Municipal da Juventude e dá outras providências”.

  “Cria o conselho Municipal da Juventude e dá outras providências”.     Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, vinculado à Secretaria Municipal de Governo. Parágrafo único – O Conselho a que se refere o caput tem por finalidade de elaborar, coordenar e executar políticas públicas que garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do Município.   Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal da Juventude; I – elaborar, coordenar e executar planos, programas e projetos relativos à comunidade jovem no âmbito do Município. II – colaborar com os demais órgão da administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude .......... III – desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município; IV – firmar convênios e contratos com outros o...

“Autoriza a colocação de brinquedos e equipamentos para crianças e pessoas portadoras de necessidades especiais em parques, praças e outros locais públicos destinados à prática de esportes e lazer.”

  “Autoriza a colocação de brinquedos e equipamentos para crianças e pessoas portadoras de necessidades especiais em parques, praças e outros locais públicos destinados  à prática de esportes e lazer.” Art.  1º  - Fica  o  Poder  Executivo  Municipal  autorizado  a despender recursos, para a construção e reformas de parques, praças e outros locais que têm por objeto oferecer a prática de esportes e lazer, onde deverão prever a colocação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização de crianças e pessoas portadoras de necessidades especiais. Parágrafo único - Nos locais a que se refere o caput deverão ser  afixadas placas indicativas, com a seguinte info...