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Mostrando postagens de abril, 2020

Projeto de lei que reduz tarifa de esgoto em Taguatinga.

Projeto de lei que reduz tarifa de esgoto em Taguatinga. Artigo 01: O projeto de de tarifas de esgoto sanitário não poderão exceder a 40% sobre o consumo de água tratada para as residências e 50% para estabelecimentos comerciais, órgãos públicos e para abastecimentos industriais. Artigo 02: Dispõe de Invenção  o pagamento de tarifa de esgoto residenciais, instituições, órgãos públicos, estabelecimentos comerciais, indústrias ou afins não alcançados pela rede de esgoto ou aqueles em que não hajam possibilidade de uso da rede instalada. Justificativa A intenção do referido projeto é tornar mais justa a cobrança do fornecimento do serviço à população de Taguatinga. O valor da tarifa de esgoto é demasiadamente alto, uma vez que é cobrado o valor de 80% sobre o valor da tarifa de água, mas nem toda a população é atendida pelo tratamento e canalização de esgoto. Desde a captação de água até a distribuição

AUTORIZA A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA HORTA MUNICIPAL EDUCATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PROJETO DE LEI No. ... AUTORIZA A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA HORTA MUNICIPAL EDUCATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º- Fica o Poder Executivo, autorizado a criar e implantar a Horta Municipal Educativa no Município de Taguatinga, que terá, dentre outras, as seguintes finalidades: I – Produzir alimentos com menor custo; II – Prover melhor qualidade de alimentação á população, escolas municipais, creches e outros; III – Promover a título de atividade extra-curricular a participação de alunos, proporcionando-lhes ensino e treinamento no desenvolvimento da respectiva atividade e orientação quanto ao consumo de alimentos, bem como o aproveitamento da Mão de Obra de familiares carentes. Art. 2º - A Horta Municipal Educativa deverá ser implantada em faixa de terras de propriedade do Município, definida a critério do Poder Executivo, dotada de toda a infra-estrutura necessária para o início do projeto (água, energia elétrica, equipamentos, ferramentas, almoxarifad...

O legado de Paulo Roberto

 O legado de  Paulo Roberto  para Taguatinga: *CONSTRUÇÃO DO MULTIUSO E  ESCOLA MUNICIPAL LAURA DO CARMO* *CANALIZAÇÃO DO CÓRREGO SANTA MARIA* *POSTO DE SAÚDE DONA HELENA NOVAES NA VILA SANTA MARIA* *POSTO DE SAÚDE ANTÔNIO BRAGANÇA DO SETOR NORTE* *CONSTRUÇÃO DE 250 MIL METROS QUADRADOS DE ASFALTO EM TODA A CIDADE* *ASFALTO NA AVENIDA  DUPLA ANTÔNIO FLERY* *ASFALTO NA AVENIDA DUPLA JOSÉ JOAQUIM DE ALMEIDA* *ASFALTO DA AVENIDA DUPLA DIRCEU JOSÉ DE ALMEIDA* *ASFALTO DA AVENIDA 12 DO SETOR NORTE* *ASFALTO DA AVENIDA DUPLA DO SETOR INDUSTRIAL* *CRIAÇÃO DO SETOR SÃO PAULO E DISTRIBUIÇÃO DAS CASAS POPULARES* *CONTRUÇÃO DA GARAGEM DA PREFEITURA (VIVEIRO)* *CONSTRUÇÃO DA ESTRADA DO ENTORNO DA CALTA, NO SETOR BELA VISTA.* *12 MÉDICOS NO HOSPITAL* *REFORMA DO HOSPITAL* *CONSTRUÇÃO DO LABORATÓRIO DO HOSPITAL* *CONSTRUÇÃO DO CENTRO CIRÚRGICO DO HOSPITAL* *CRIAÇÃO DA SALA DE EMERGÊNCIA DO HOSPITAL* *IMPLANTAÇÃO DA SALA DE FISIOTERAPIA DO...

Dispõe sobre política de incentivos a geração de empregos as pessoas físicas ou jurídicas que empregarem jovens com idade superior a 18 e até 25 anos e/ou desempregados com idade de 40 anos acima.

Dispõe sobre política de incentivos a geração de empregos as pessoas físicas ou jurídicas que empregarem jovens com idade superior a 18 e até 25 anos e/ou desempregados com idade de 40 anos acima." Art. 1º - A política de incentivos a geração de empregos para jovens com idade superior a 18 e até 25 anos e/ou desempregados com idade de 40 anos acima será regulada pelo disposto nesta lei. Parágrafo único - A Prefeitura de Taguatinga, estabelecerá os critérios e formas a implementação desta lei. Art. 2º - O incentivo pode ser transitório ou permanente, conforme proposta do interessado e de acordo com estabelecido pela Prefeitura Municipal de Taguatinga - TO.  Art. 3º - O incentivo só será concedido se o empregador estiver adimplente junto ao instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - FGTS e a Secretaria de Finanças do Município. Parágrafo Único - não será concedido Incentivo àqueles que sem justa causa dispensar trabalhadores para se beneficiarem desta lei. ...

Dispõe sobre a assistência médica e odontológica na rede oficial de ensino do Município de Taguatinga e dá outras providências.”

Dispõe sobre a assistência médica e odontológica na rede oficial de ensino do Município de Taguatinga e dá outras providências.” Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Taguatinga   a assistência médica e odontológica na forma desta Lei. Art. 2º - A assistência médica e odontológica de que trata esta Lei é direito de todos os alunos regularmente matriculados da 1ª a 8ª série do 1º Grau dos estabelecimentos oficiais de ensino e dever do Governo do Distrito Federal. Art. 3º - A assistência médica e odontológica de que trata esta Lei será preventiva e curativa. Art. 4º - Compreende assistência médica e odontológica preventiva a realização, por profissionais devidamente credenciado pelo órgão oficial de saúde do Município de Taguatinga   , de exames semestrais, obrigatórios a todos os alunos matriculados regularmente na rede de ensino oficial, abrangendo: a)       avaliação odontológica a)       sa...

Cria, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Museu de História Taguatinga

Cria, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Museu de História Taguatinga Art. 1º - É criado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura o Museu de História, sob a denominação de ... . Art. 2º - O Museu de que trata o artigo anterior terá a finalidade de: a)   recolher e selecionar material referente à História do Município de ... ; b)   propiciar aos interessados visita ao acervo do Museu e informações na área de sua especialidade; c)   promover atividades variadas que auxiliem no conhecimento da História de ... e seu processo dinâmico. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CRIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO O PROGRAMA "A ESCOLA VAI À CÂMARA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CRIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO O PROGRAMA "A ESCOLA VAI À CÂMARA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1.º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o programa "A Escola vai à Câmara", de acordo com os dispositivos estabelecidos nesta Lei. Art. 2.º - O programa supracitado consiste em estimular os alunos do ensino fundamental e ensino médio a conhecerem o trabalho da Câmara Municipal de ......, assistindo e participando das sessões ordinárias realizadas na Casa. §1º - A direção da Casa disponibilizará parte das cadeiras existentes nas galerias para os alunos participantes; §2º - Os alunos ou o professor(a) acompanhante, poderá usar o tempo da Tribuna Livre da Câmara, para fazer questionamento aos es sobre assuntos pertinentes ao Legislativo. Art. 3.º - Para participar do programa "A Escola vai à Câmara" é necessário que a direção da escola interessada envie ofício a Presidência da Câmara, com o mínimo de 72...

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE APOIO E DE INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR NO MUNICÍPIO DE TAGUATINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE APOIO E DE INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR NO MUNICÍPIO DE TAGUATINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   Art. 1º . Compete ao Município o apoio e o incentivo a todas as vertentes do Esporte Amador, com vistas ao desenvolvimento pleno do cidadão e de sua integração social. Art. 2º . A Política Municipal de Esportes será gerida pelo Departamento Municipal de Esportes, em consonância com as disposições do Conselho Municipal de Esportes, órgão consultivo e deliberativo. § 1º- O Conselho previsto no caput será composto de 15 membros, sendo 05 (cinco) representantes do Município, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, e 10 (dez) indicados pela sociedade civil organizada, a saber: I - Representantes Governamentais: Secretaria Municipal de Educação (Departamento de Esportes); Secretaria Municipal de Governo e Ação Social; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Fazenda; Fundação "Cidade dos Meninos" -Funcime- II- Represent...

Dispõe sobre aprendizagem e treinamento de práticas desportivas nas escolas municipais e nas comunidades.”

Dispõe sobre aprendizagem e treinamento de práticas desportivas nas escolas municipais e nas comunidades.”   Art. 1º - Ficam criadas aulas de aprendizagem e treinamento de práticas desportivas, para crianças e adultos, nas escolas municipais e nas comunidades. Parágrafo único – As aulas serão ministradas por professores de Educação Física da rede municipal de ensino. Art. 2º - Ficam concedidas aos professores de Educação Física o mínimo de 8 (oito) e no máximo 15 (quinze) aulas semanais para treinamentos desportivos nas escolas de 1º grau. § 1º - Nas escolas de 1º e 2º grau as aulas semanais concedidas serão de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 20 (vinte).         § 2º - As aulas de que trata esta Lei integram a jornada de trabalho de professor de Educação Física. § 3º - Cada escola poderá destinar até 20 (vinte) aulas semanais para atividades desportivas e de recreação aos sábados e domingos, respeitando o limite estabelecido...

Proíbe a comercialização e servir bebidas alcóolicas nos estádios, ginásios e praças esportivas do Município de Taguatinga

Proíbe a comercialização e servir bebidas alcóolicas nos estádios, ginásios e praças esportivas   do Município de Taguatinga Art. 1º - Fica proibida a comercialização e servir bebidas alcóolicas nos estádios, ginásios e praças esportivas do Município de Taguatinga Art. 2º - A pena para quem cometer a infração será da contribuição de uma cesta básica, por mês, durante um ano por pessoas encontrada alcoolizada, a entidade de assistência a pessoas viciadas em álcool e drogas. Art. 3º - esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O ato de vandalismo e as constantes brigas em complexos de esporte e diversão estão ligados, quase que exclusivamente, ao álcool ou drogas. Entendemos que com este projeto de lei tornar-se-ão menos perigosas esta praças de esporte. Já, que o objetivo é o lazer e o esporte e, não a incentivo a violência Pelo acima exposto, torna-se imperioso estabelecer medida...

Dispõe sobre responsabilidades dos proprietários de cães do Município de Taguatinga.

Dispõe sobre responsabilidades dos proprietários de cães do Município de Taguatinga  Art. 1.º - Ficam os proprietários de cães do Município de Taguatinga obrigados a manter coleiras atreladas às guias dos animais, com placas de identificação. Art. 2.º - A placa identificatória deverá constar as seguintes informações: I - nome completo do proprietário; II - número da cédula de identidade; III - cadastro de pessoa fisica; IV- número do telefone residencial, comercial ou celular. Art. 3.º - Os proprietários deverão recolher as fezes de seus animais dos logradouros públicos. Art. 4.º - Em logradouros públicos os animais jamais deverão estar soltos; mas deverão estar sempre presos à coleira e conduzidos pelo proprietário; Art. 5.º - O não cumprimento pelo condutor do animal, de quaisquer das normas estabelecidas nesta Lei, implicará em infração administrativa, a ser apurada através do devido processo legal. § 1.º - A fiscalização será exercida pelo órgão ...

Dispõe sobre a seleção, coleta e destino dos resíduos gerados por estabelecimentos de serviços de saúde”.

Dispõe sobre a seleção, coleta e destino dos resíduos gerados por estabelecimentos de serviços de saúde”. Art. 1º - Os resíduos gerados por estabelecimentos de saúde serão separados, acondicionados e transportados para as usinas de reciclagem ou aterro sanitário, conforme o destino dado na triagem. Art. 2º - São considerados estabelecimentos de serviços de saúde: a)   hospitais; b)   clínicas médica, odontológicas e veterinárias; c)   ambulatórios; d)   centros de saúde; e)   laboratórios de análises clínicas; f)    laboratórios anátomo-patológicos; g)   farmácias e drogarias. Art. 3º - O Governo do .proporcionará aos estabelecimentos de serviço de saúde um serviço especial de coleta, sendo a seleção e o acondicionamento de responsabilidade dos estabelecimentos. Art. 4º - Os materiais deverão ser selecionados e acondicionados diferencialmente, destinando-se à reciclagem quando passíveis de reaproveitamento. Art....

Dispõe sobre a incineração do LIXO HOSPITALAR do Município de Taguatinga

Projeto de Lei xxx/Ano Dispõe sobre a incineração do LIXO HOSPITALAR do Município de Taguatinga Art. 1º - Ficam as farmácias, os ambulatórios e hospitais de nossa cidade obrigados a encaminharem o LIXO HOSPITALAR para incinerador do hospital de ... . Art. 2º - Esse material deverá ser encaminhado em sacos plásticos e fechados. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.