“ AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER CESTA BÁSICA POR SERVIÇOS PRESTADOS .” ART. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma “cesta básica” de gêneros alimentícios, por serviços prestados por terceiros sem vínculo empregatício e que estejam devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Saúde e ação social, na forma de empreitada por tarefa em serviços gerais de obras de limpeza pública. ART. 2º - A empreitada por tarefa será no máximo 48 ( quarenta e oito ) horas de prestação de serviços gerais, respeitando os intervalos legais e não podendo repetir se o benefício antes de ter transcorrido um período não inferior a 30 ( trinta ) dias, contando da última concessão do candidato. ART 3º - Compõe a cesta básica, os gêneros alimentícios constantes no sacolão n.º 03 do SESI. ART. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
“Tanto na política como na vida, a ignorância não é uma virtude” Barack Obama.